O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou ontem (22/09) o julgamento da repercussão geral de Tema nº 548, em que discutiu o dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos de idade.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que a criança tem o direito público constitucional à creche, e que é dever do Estado formular políticas públicas que assegurem a oferta de vagas e o atendimento integral e adequado às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Educação vigente no país.
A tese fixada e aprovada por unanimidade pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal diz o seguinte:
TEMA 548:
1. A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e todos os jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata;
2. A educação infantil compreende a creche de 0 a 3 anos e a pré-escola de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente como no caso examinado neste processo;
3. O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral as normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
A Fundação Abrinq ingressou no referido processo em 2014 na qualidade de amicus curiae (amiga da corte), apresentando aos ministros dados e informações relevantes sobre o contexto da falta de vagas e o investimento público em creches no Brasil, com a perspectiva de que esta é uma etapa da educação obrigatória e, mesmo sendo a matrícula opcional para a família, a oferta do atendimento é dever do poder público.
“Os argumentos apresentados pela Fundação Abrinq foram acatados no sentido que os municípios têm que dar execução ao Plano Nacional de Educação e, para que isso seja feito de uma forma consistente, é necessário que orçamentos sejam alocados ao longo dos anos para que possam ser efetivamente asseguradas as vagas”, esclarece Dr. Guilherme Amorim, representante Jurídico da Fundação Abrinq.
Com esta afirmação, não resta mais dúvida de que a creche, além de ser a primeira etapa da educação, faz parte do ensino básico obrigatório, nos termos da Constituição Federal. A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter de norma autoaplicável e de eficácia imediata deste direito, impondo ao Estado o dever de assegurar recursos orçamentários escalonados para sua realização no tempo, uma vez que a Constituição Federal já conta com 34 anos de idade. As crianças e os adolescentes são prioridade absoluta e a justificativa de que não há verbas para efetivar este direito não pode mais aplicar indeterminadamente.
“O Supremo Tribunal Federal deixou bem claro que o indivíduo pode exigir judicialmente o ingresso em vaga em creche de forma imediata uma vez que se trata de um direito público que é autoaplicável e de eficácia imediata. Portanto, qualquer cidadão pode exigi-lo imediatamente. Ou seja, isto obrigará que os municípios desenvolvam ao longo do tempo políticas consistentes para dar execução ao Plano Nacional de Educação”, completa Amorim.
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Rubens Naves
Guilherme Amorim Campos da Silva
RUBENS NAVES SANTOS JR. ADVOGADOS